segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Construtoras Respondem por taxa de Corretagem



O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

Na prática de mercado, o comprador do imóvel paga a comissão de venda diretamente ao corretor e o restante - entrada e parcelas do bem - vai para construtora. Segundo Camila Mansour Magalhães da Silveira, da Promotoria de Justiça do Consumidor, muitas vezes, porém, o comprador não sabe distinguir a empresa de corretagem da incorporadora. "A taxa pode estar embutida no preço do imóvel pago à incorporadora, mas o consumidor não pode passar cheques para a corretora, com quem não firmou contrato", afirma. Assim, em caso de problema, fica claro para o consumidor que a responsabilidade pela venda do imóvel é da construtora.

Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. Nesta semana, homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pelo Valor, a MRV preferiu não comentar o assunto.

Com a cobrança à parte da taxa de corretagem, segundo a promotora, as construtoras também levam vantagem fiscal. "Quando o valor é repassado diretamente ao corretor, esse montante não entra na contabilidade da incorporadora, como deveria ocorrer para fins de recolhimento de tributos", afirma Camila, acrescentando que, quando não é firmado acordo, o MP pode notificar a Receita.

O escritório Limoeiro e Padovan Advogados, por exemplo, assessora quatro construtoras e empresas de engenharia, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, que sofreram 11 autuações fiscais referentes aos períodos de 2006 a 2008. As autuações oscilam entre R$ 600 mil e R$ 1 milhão.

A Receita tem entendido que os corretores seriam funcionários dessas construtoras, responsáveis por recolher a contribuição previdenciária e IR sobre as comissões recebidas. As companhias, porém, já começaram a impugnar essas autuações. Para o advogado das construtoras e empresas de engenharia, Albert Limoeiro, não existe essa relação trabalhista, por isso não haveria como falar nesses recolhimentos. Segundo ele, não há um pagamento das construtoras aos corretores. "Os corretores trabalham na intermediação da venda de vários imóveis para diversas construtoras e recebem as comissões em cheques separados dos consumidores."

O setor está ainda mais visado pela fiscalização, segundo o advogado, porque tem vivido um bom momento, com muitos interessados em investir em imóveis, principalmente por causa da Copa do Mundo de 2014.

A discussão deve ser enfrentada primeiro na esfera administrativa. O advogado Albert Limoeiro deve tentar derrubar algumas das autuações que foram, segundo ele, apenas baseadas em depoimento de um gerente da empresa. Isso porque há julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de que a Receita não pode tributar apenas com base em testemunhas. Se não vencerem administrativamente, devem levar o conflito ao Judiciário.

O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, critica essas autuações. "Acho que há grandes chances de os contribuintes vencerem no Carf", diz. Isso porque, segundo ele, a relação entre corretores e construtoras não preenche os requisitos previstos na CLT para que haja vínculo empregatício.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: www.aasp.org.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Interessados em adotar é 5 vezes maior do que crianças à espera de família


O número de pessoas interessadas em adotar é cinco vezes maior do que o número de crianças e adolescentes à espera de nova família. Isso é o que mostrou o Cadastro Nacional de Adoção, que foi divulgado na última quinta-feira (13) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O cadastro mostra que há 4,9 mil crianças e adolescentes registrados para adoção no país. O número de pretendentes inscritos, por sua vez, chega a 26.936.

Para o CNJ, três fatores têm dificultado a adoção de crianças e adolescentes. O primeiro deles é o perfil exigido pelos pretendentes: de acordo com o cadastro, 9.842 (36,54% do total) dos que pretendem adotar preferem crianças ou adolescentes brancos. No entanto, quase metade das crianças disponíveis para adoção – 2.272 no total – é parda. Crianças brancas somam 1.657, o que representa 33,82% do total.

Outro entrave, segundo o CNJ, refere-se à faixa etária. Mais da metade dos pretendentes (cerca de 59%) querem adotar crianças de até 3 anos de idade. O terceiro fator é a indisposição dos pretendentes em adotar grupos de irmãos. Segundo o cadastro, 22.341 pretendentes desejam adotar apenas uma criança. Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção, 3.780 têm irmãos.

Em entrevista à Agência Brasil, o desembargador Antônio Carlos Malheiros, coordenador da área de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, disse que outro problema que dificulta as adoções no país é a ausência de uma estrutura melhor e mais adequada nas varas de infância.

“O [Poder] Judiciário da Infância e da Juventude ainda não está suficientemente aparelhado para ser mais ágil. Segundo, ainda que estivéssemos aparelhados e bem estruturados para sermos mais rápidos, é preciso tomar uma série de cuidados ao colocarmos uma criança em uma família. Temos que saber quem é essa família”, disse o desembargador.

De acordo com o desembargador, hoje o tempo de espera para adoção caiu muito com a criação do Cadastro Nacional. “Com o Cadastro Nacional melhorou muito, está andando mais rapidamente. A diminuição das exigências também está fazendo andar mais rapidamente. A média hoje, depois que um casal é habilitado, é de uns dois anos. Já foi mais tempo”.

Para Malheiros, somente as campanhas de orientação e estímulo das adoções poderão reduzir o número de crianças e adolescentes em abrigos. “Não podemos parar com nossas campanhas. Temos que fazer uma atrás da outra”.

O Cadastro Nacional de Adoção foi criado em abril de 2008 como forma de consolidar os dados de todas as comarcas do país com relação a crianças e adolescentes disponíveis para adoção. O cadastro tem dados sobre o sistema e serve para acelerar a adoção no país.


Fonte: www.aasp.org.br 



quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em Vigor Hoje Lei que Amplia Prazo do Aviso Prévio


Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.
O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra. 

Fonte: www.jusbrasil.com.br

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Lei do couvert começa sexta, sem ficalização


A fiscalização do cumprimento da lei do couvert começa na sexta-feira em São Paulo e será feita pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), que não programou uma ação específica na capital para vistoriar bares e restaurantes. A equipe de fiscais usada para flagrar eventual desrespeito à medida nesses estabelecimentos só será acionada após denúncias feitas pelos clientes.

"Não haverá nenhuma operação específica nos primeiros dias de vigência. No entanto, caso o consumidor observe o descumprimento da lei, pode fazer uma denúncia para nós fiscalizarmos in loco", diz Márcio Marcucci, assessor técnico do Procon. Segundo ele, toda reclamação poderá levar a uma visita da entidade a estabelecimentos. O órgão tem pouco mais de 20 fiscais para a ação.

De acordo com a lei sancionada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no início de setembro, bares e restaurantes que cobrarem o couvert sem avisar antecipadamente os clientes sobre a taxa do serviço poderão ser multados. O valor varia de 200 a 3 milhões de Ufirs (Unidade Fiscal de Referência), o que significa autuações entre R$ 422 e R$ 6,3 milhões.

Marcucci explica que o montante varia conforme a gravidade da infração (não ter o preço do couvert no cardápio seria menos grave do que servir a entrada sem o cliente pedir) e o porte do estabelecimento.

O diretor-jurídico da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Percival Maricato, afirma que os estabelecimentos vão cumprir as regras. "Estamos preparados para atender a lei."

Fonte: www.aasp.org.br

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha "relevância e supremacia". Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Divórcios diretos crescem 223% em cartórios na região



Depois de ficar casada por dois anos, a auxiliar Daiane Cristina Almeida, 25, e o ex-marido decidiram encerrar o relacionamento de uma forma amigável. Em vez de enfrentarem um processo demorado na Justiça, eles pediram o divórcio direto, no cartório, há dois meses. O processo foi rápido -40 minutos-, uma vez que o casal não tinha filhos.

Casos como o dela explicam o fato de o número de os divórcios diretos registrados em cartório terem aumentado 223% na região de Ribeirão Preto no último semestre, em comparação ao mesmo período de 2010.

Segundo dados do Cartório Notarial do Brasil - Seção São Paulo, foram 200 divórcios diretos de janeiro a junho em Ribeirão e 14 cidades vizinhas, ante 62 no primeiro semestre de 2010.

O aumento está ligado à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 66, aprovada pelo Senado em julho de 2010, que derrubou a necessidade de um prazo para que casais possam se divorciar.

Antes da nova regra, era necessário esperar um ano após a separação formal (judicial ou no cartório) ou dois anos pela separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

Sem formalizar o divórcio, a pessoa não pode se casar novamente, por exemplo. Já a opção direta permite se divorciar sem ter de entrar com a separação.

Se considerar somente Ribeirão Preto, os cinco cartórios de notas da cidade lavraram 110 escrituras de divórcio direto no primeiro semestre, um aumento de 144%.

Apesar da alta, ainda falta conhecimento sobre a nova lei, de acordo com a diretora do CNB Ana Paula Frontini, tabeliã do Cartório de Notas de Jardinópolis.

"A lei é relativamente nova, as pessoas não têm muita informação. A procura pelo divórcio direto no cartório é mais quando o advogado das partes explica que existe essa opção", disse.

Para se divorciar direto no cartório, de forma consensual, o casal precisa de um advogado -pode ser o mesmo para os dois. Se houver filhos menores de idade, é preciso pedir o divórcio na Justiça.

SURPRESA
O custo do divórcio direto no cartório é de R$ 267, 92, se não o casal não tiver patrimônio. Caso haja bens e a divisão seja consensual, as taxas custam a partir de R$ 155,41.

Nos cartórios de notas de Ribeirão, o relato dos casais é de satisfação pelo processo ter sido resolvido em tão pouco tempo.

Afinal, se os documentos estiverem prontos, a pessoa pode se divorciar até no mesmo dia em que se casou.

"Eles dizem que nem esperavam que podia ser tão rápido, [achavam] que iria demorar meses [o processo]", afirmou o tabelião-substituto do 4º Cartório de Notas de Ribeirão, Neilo de Almeida.

A exemplo de Daiane, citada no início desta reportagem, o técnico em eletrônica Olavo Ferreira dos Santos Junior, 51, também recorreu ao divórcio direto.

O pedido veio da ex-mulher -na prática, eles já estavam separados havia 14 anos. "Antes ouvi falar que demorava demais. O cartório agilizou bastante, nem acreditei."

Fonte: www.aasp.org.br, por Juliana Coissi


terça-feira, 20 de setembro de 2011

Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente


A ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.

Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.

A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.

Rcl 6589 - REsp 1119300