terça-feira, 17 de dezembro de 2013

A SITUAÇÃO DO CONJUGE FACE AO REGIME OFICIAL DE BENS

Como se sabe, o regime oficial de bens adotado no Brasil a partir da edição da Lei 6.515/1977 é o Regime da Comunhão Parcial de Bens, o qual estabelece que, via de regra, todos os bens adquiridos pelo casal de modo oneroso na constância do casamento pertencem à ambos, ou seja, serão meeiros recíprocos.

Pois bem. Até aí nenhuma novidade ou dificuldade há. O problema aparece em relação ao cônjuge supérstite quando ocorre a sucessão dos bens do cônjuge falecido, mais precisamente quando há bens adquiridos antes do casamento, denominados exclusivos ou particulares, os quais, por sua natureza, eram incomunicáveis.

Interpretando-se taxativamente as disposições encontradas no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, facilmente se extrai a seguinte equação: onde há meação afasta-se a herança. Em outras palavras, se o cônjuge já era meeiro em razão do regime de bens adotado, não poderá ocupar a condição de concorrente com os herdeiros do falecido quanto aos bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento ou em sua constância de modo gratuito. Eis o dilema travado.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou tal questão com o julgamento do Recurso Especial 1.377.084, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teve a relatoria a cargo da ilustre Ministra Nancy Andrighi, em que se determinou a exclusão da viúva supérstite da herança sobre o bem particular.

Em uma breve análise, sempre em respeito aos entendimentos distintos, entendo estritamente correto o julgamento do Recurso Especial 1.377.084, sobre o seguinte aspecto. Se o bem sobre o qual pairava o litígio em sua essência era particular do falecido, pois adquirido antes da celebração do casamento ou em sua constância de modo gratuito, não deverá jamais ser partilhado com seu cônjuge, pois se assim o quisesse a própria legislação dispõe de mecanismos para que assim o fizesse, seja pela lavratura de um pacto antenupcial, ou até mesmo pela mudança de regime de bens durante a vigência do casamento. Sendo certo que não havendo pacto neste sentido, a vontade do falecido externada quando de seu matrimônio deve sim ser mantida.
Muito embora, neste caso, não se trata de última vontade do falecido, pois não estamos nos referindo ao testamento, mais por analogia a este instituto, também a vontade do falecido que, diga-se de passagem, teve a anuência do cônjuge, deve certamente ser respeitada e mantida, que por via das vezes se buscou beneficiar somente seus herdeiros, haja vista que a viúva já contar com metade dos bens adquiridos na constança do casamento.

Por fim, este é o meu ponto de vista quanto à situação do viúvo, em concorrência com os herdeiros do falecido quando há bens particulares, deixando claro que há entendimentos diversos que devem ser respeitados, mas entendo ser confrontante com o artigo 1.829 do Código Civil.



Dra.ADRIANA GRANGEIRO DA COSTA
Dr.DAVI GRANGEIRO DA COSTA
Costa Lopes Advocacia