quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha "relevância e supremacia". Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Divórcios diretos crescem 223% em cartórios na região



Depois de ficar casada por dois anos, a auxiliar Daiane Cristina Almeida, 25, e o ex-marido decidiram encerrar o relacionamento de uma forma amigável. Em vez de enfrentarem um processo demorado na Justiça, eles pediram o divórcio direto, no cartório, há dois meses. O processo foi rápido -40 minutos-, uma vez que o casal não tinha filhos.

Casos como o dela explicam o fato de o número de os divórcios diretos registrados em cartório terem aumentado 223% na região de Ribeirão Preto no último semestre, em comparação ao mesmo período de 2010.

Segundo dados do Cartório Notarial do Brasil - Seção São Paulo, foram 200 divórcios diretos de janeiro a junho em Ribeirão e 14 cidades vizinhas, ante 62 no primeiro semestre de 2010.

O aumento está ligado à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 66, aprovada pelo Senado em julho de 2010, que derrubou a necessidade de um prazo para que casais possam se divorciar.

Antes da nova regra, era necessário esperar um ano após a separação formal (judicial ou no cartório) ou dois anos pela separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

Sem formalizar o divórcio, a pessoa não pode se casar novamente, por exemplo. Já a opção direta permite se divorciar sem ter de entrar com a separação.

Se considerar somente Ribeirão Preto, os cinco cartórios de notas da cidade lavraram 110 escrituras de divórcio direto no primeiro semestre, um aumento de 144%.

Apesar da alta, ainda falta conhecimento sobre a nova lei, de acordo com a diretora do CNB Ana Paula Frontini, tabeliã do Cartório de Notas de Jardinópolis.

"A lei é relativamente nova, as pessoas não têm muita informação. A procura pelo divórcio direto no cartório é mais quando o advogado das partes explica que existe essa opção", disse.

Para se divorciar direto no cartório, de forma consensual, o casal precisa de um advogado -pode ser o mesmo para os dois. Se houver filhos menores de idade, é preciso pedir o divórcio na Justiça.

SURPRESA
O custo do divórcio direto no cartório é de R$ 267, 92, se não o casal não tiver patrimônio. Caso haja bens e a divisão seja consensual, as taxas custam a partir de R$ 155,41.

Nos cartórios de notas de Ribeirão, o relato dos casais é de satisfação pelo processo ter sido resolvido em tão pouco tempo.

Afinal, se os documentos estiverem prontos, a pessoa pode se divorciar até no mesmo dia em que se casou.

"Eles dizem que nem esperavam que podia ser tão rápido, [achavam] que iria demorar meses [o processo]", afirmou o tabelião-substituto do 4º Cartório de Notas de Ribeirão, Neilo de Almeida.

A exemplo de Daiane, citada no início desta reportagem, o técnico em eletrônica Olavo Ferreira dos Santos Junior, 51, também recorreu ao divórcio direto.

O pedido veio da ex-mulher -na prática, eles já estavam separados havia 14 anos. "Antes ouvi falar que demorava demais. O cartório agilizou bastante, nem acreditei."

Fonte: www.aasp.org.br, por Juliana Coissi


terça-feira, 20 de setembro de 2011

Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente


A ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.

Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.

A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.

Rcl 6589 - REsp 1119300

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Especialista defendem harmonização de leis

O crescimento da internet e da quantidade de obras disponíveis na web trouxeram à tona uma necessidade, segundo especialistas em direitos autorais: a lei sobre o assunto precisava ser revista para se adequar à nova realidade. Mas além dessa legislação específica - que tramita no governo desde o ano passado -, o assunto também deve ser tratado no marco civil da internet, defendem representantes do setor de entretenimento.

"O desenvolvimento da internet e das atividades culturais trouxeram uma necessidade de revisão da lei", disse Vitor Ortiz, secretário executivo do Ministério da Cultura, em seminário sobre propriedade intelectual realizado ontem, em São Paulo, pela Globo Universidade e a Universidade de São Paulo (USP).

O texto da reforma da lei de direitos autorais foi escrito em 2010 e chegou a ser mandado para a Casa Civil, mas foi devolvido para o Ministério da Cultura por conta da mudança de governo no início de 2011. Depois de a ministra da Cultura, Ana de Hollanda, assumir a pasta, foi aberto um novo período para sugestões e comentários sobre o texto e a proposta foi avaliada pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (Gipi). O próximo passo é a avaliação do texto pela Casa Civil.

O marco civil da internet, por sua vez, está uma etapa a frente: já chegou à Casa Civil e, agora, será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

"A internet é hoje o ambiente no qual os direitos autorais sofrem mais violações e o marco civil [da internet] não pode fechar os olhos diante desse cenário", afirmou João Carlos Chaves, consultor jurídico da Associação Brasileira de Produtores de Disco (ABPD).

Advogados da área de direito autoral ouvidos pelo Valor também defendem a inclusão de questões relativas à propriedade intelectual no marco civil da internet.

"As duas legislações deveriam conversar mais sobre direitos autorais, porque há pontos tratados de formas diferentes em cada uma delas", disse Fabio Pereira, sócio da Veirano Advogados.

As obrigações legais dos portais de conteúdo são um dos pontos em que as legislações diferem. De acordo com o texto atual da lei de direitos autorais, o Google é obrigado a retirar um conteúdo da web se receber a notificação de um usuário. Já o projeto do marco civil da internet prevê que a companhia faça isso somente caso receba uma notificação judicial. Não fica claro para o internauta se é necessário ou não acionar a Justiça para pedir que um conteúdo seja retirado da web.

"As duas leis precisam estar em harmonia ou então teremos dois instrumentos jurídicos falando línguas completamente diferentes", disse o advogado Eduardo Ribeiro Augusto.

Bruna Cortez 


quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Pai biologico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a
menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
Fonte: STJ

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Para Ministério do Trabalho, país já é aberto para mão de obra estrangeira

 O Brasil é um país aberto à entrada de trabalhadores estrangeiros e o ritmo superior a 16% de avanço na concessão de vistos de trabalho a imigrantes neste ano evidencia essa abertura, diz Paulo Sérgio de Almeida, presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNIG), órgão responsável pela concessão de vistos a trabalhadores estrangeiros.

Na semana passada, uma das ideias discutidas entre especialistas do Ministério da Fazenda para combater a elevação nos preços dos serviços, que pressionam a inflação, seria aumentar a importação de mão de obra. O Valor apurou que a proposta não foi apresentada ao Ministério do Trabalho, ao qual o CNIG é vinculado, ou a outro ministério. Trata-se apenas de uma ideia embrionária.

As normas que regem o CNIG foram construídas para evitar a sobreposição de empregos, isto é, que estrangeiros venham ao Brasil desempenhar funções para as quais trabalhadores brasileiros estão habilitados a ocupar. "A importação de mão de obra é analisada como a importação de bens e serviços", diz Almeida, "ou seja, só deve entrar no país se não tiver equivalente nacional."

No ano passado, 56 mil vistos de trabalho foram concedidos a estrangeiros. Este ano, o ritmo deve ser 20% maior. No primeiro semestre, o CNIG concedeu 26,5 mil autorizações para trabalhar no Brasil - 16,4% mais que em igual período do ano passado.

À frente do CNIG desde 2005, e presidente do conselho desde 2007, Almeida viu a concessão de vistos de trabalho dobrar no período - de 25 mil em 2005 para 56 mil no ano passado. Este ano, a previsão é chegar a 67 mil vistos. As autorizações podem ser concedidas ao mesmo trabalhador mais de uma vez, no caso de uma vaga temporária, como a de tripulante em embarcação estrangeira que vem mais de uma vez ao Brasil no mesmo ano.

Uma empresa estrangeira, que queira trazer ao país técnicos para prestação de serviços a uma companhia brasileira, precisa dar entrada em um ofício no CNIG, o que pode ser feito por via eletrônica ou por meio de documentos em papel.

Em média, o CNIG leva 23 dias para conceder o visto de trabalho, a partir do momento em que os documentos são protocolados no Ministério do Trabalho. Para casos de artistas ou desportistas, a concessão de visto ocorre em três ou quatro dias. Após a autorização, o CNIG envia uma nota eletrônica ao Itamaraty, que então dá sinal verde ao consulado do país de onde vem o trabalhador estrangeiro.

A partir do ano que vem, diz Almeida, os técnicos do conselho esperam trabalhar quase que exclusivamente com a certificação digital, de forma a acabar com o uso do papel. "É muito mais fácil, para a empresa estrangeira, operar apenas pela internet", afirma o presidente do CNIG.

Países que pertencem ao Mercosul (Paraguai, Uruguai e Argentina), Chile e Bolívia mantêm um acordo de "livre intercâmbio" de mão de obra com o Brasil. Ou seja, trabalhadores desses países podem trabalhar legalmente no país sem precisar requisitar vistos no CNIG. Assim, segundo Almeida, "não é possível ampliar mais a importação de trabalhadores desses países, cujos salários são, em sua maior parte, inferiores aos pagos no Brasil".

João Villaverde